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AJUR-025/85 — Parecer da Assessoria Jurídica sobre o procedimento de pagamento do FAT e FC — versão B

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FICHA DOCUMENTAL - NPP

AJUR-025/85 — Parecer da Assessoria Jurídica sobre o procedimento de pagamento do FAT e FC — versão B

IDENTIFICAÇÃO

NPP-DOC-016

DATA

7 de agosto de 1985

AUTOR / ORIGEM

Fundação Petrobrás de Seguridade Social — PETROS, Assessoria Jurídica — AJUR.

RESUMO

A Assessoria Jurídica analisa o procedimento elaborado pelas áreas SEBEN e SERMAP para aplicação do Fator de Reajuste Inicial (FAT) e do Fator de Correção (FC) no cálculo das suplementações previstas nos artigos 41 e 42 do Regulamento do Plano de Benefícios. O documento registra que as áreas técnicas elaboraram texto com tabelas exemplificativas, incorporado aos registros da instituição, para permitir que, a qualquer tempo, fosse possível avaliar e explicitar a forma de cálculo adotada pela Petros. A manifestação jurídica também explica o objetivo da decisão do Conselho de Administração de 23/08/1984, com efeitos a partir de 25/09/1984: minimizar, para os inativos, a defasagem entre os valores salariais pagos aos empregados em atividade e os vencimentos dos aposentados, buscando estabelecer um piso para a suplementação. Na segunda página, a Assessoria Jurídica concorda com a solução e recomenda que a discriminação das parcelas, dos valores e dos fatores conste dos contracheques com a máxima clareza, para evitar dúvidas ou questionamentos sobre os cálculos.

ANÁLISE

Este documento acrescenta uma informação que o Núcleo de Participantes da Petros – NPP considera muito relevante para a investigação documental. A Assessoria Jurídica não apenas aceita a existência dos registros internos e das tabelas de cálculo. Ela também reconhece explicitamente o objetivo econômico-social da decisão de 1984: corrigir a enorme defasagem entre os salários dos empregados da ativa e os vencimentos dos aposentados. O documento afirma que a intenção era estabelecer um piso mínimo para o valor da suplementação, de modo a permitir que o aposentado mantivesse quantitativos aproximados aos recebidos quando estava trabalhando. Isso é bastante significativo porque ajuda a compreender a finalidade econômica da alteração dos artigos 41 e 42, e não apenas sua mecânica matemática. Mas o aspecto mais importante é a conclusão da segunda página: a Assessoria Jurídica recomenda que os contracheques discriminem claramente parcelas, valores e fatores, justamente para evitar dúvidas ou questionamentos sobre os cálculos.

RELEVÂNCIA

MUITO ALTA Este documento tem uma utilidade probatória diferente da dos documentos que demonstram diretamente a obrigação das patrocinadoras. Seu valor está em dois pontos. Primeiro: demonstra a finalidade da decisão A Assessoria Jurídica registra que a decisão do Conselho de Administração de 23/08/1984 buscava reduzir a defasagem entre os salários da ativa e os benefícios dos aposentados e estabelecer um piso mínimo de suplementação. Isso poderá ser importante para a investigação da causa e dos efeitos econômicos da alteração, especialmente quando cruzarmos este documento com os estudos atuariais. Segundo: demonstra preocupação com a rastreabilidade dos valores A AJUR concorda com a manutenção de tabelas e registros capazes de reconstruir o cálculo e recomenda que os contracheques mostrem claramente as parcelas e fatores envolvidos.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

NPP-DOC-014 e NPP-DOC-015.

FORÇA PROBATÓRIA

Alta / muito alta, sobretudo para demonstrar: • a finalidade da alteração; • a intenção de estabelecer um piso de suplementação; • a relação com a defasagem salarial dos aposentados; • a existência de registros internos para reconstrução dos cálculos; • a preocupação jurídica com a transparência da composição dos benefícios.